De uma forma didática quero aqui expor as regras e condições para se implementar as medidas de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho permitidas na última MP 936/2020. Vamos lá?
– Prazo máximo de 90 dias durante o estado de calamidade pública.
– O cálculo base do benefício é a mesma do seguro desemprego, o qual o teto máximo de recebimento é de R$ 1.813,03 para empregados que recebem acima de R$ 2.666,29.
– A redução só pode ser feita nos percentuais de 25%, 50% e 70%
– Se houver redução de 25% a pactuação poderá ocorrer por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
– Se houver redução de 50% ou 70% a pactuação deve ocorrer também por escrito, porém por meio de acordo coletivo junto ao sindicato das categorias, exceto no caso dos empregados que recebem até 3 salários mínimos, ou mais de dois tetos do RGPS (sendo necessário curso superior), nessas exceções também poderá haver o acordo individual.
– Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Ex.: trabalhou 2 meses com salário e jornada reduzida, então durante esses dois meses não pode haver a rescisão do contrato e depois que voltar também não pode rescindir o contrato por mais 2 meses.
– A redução de salário devo ocorrer de forma proporcional a redução de jornada, outrossim, também poderá ocorrer casos em que haja aplicação da redução a uma parte dos empregados e outra parte não (desde que obedecido os critérios de isonomia, para que empregados com mesmo cargo/função sejam submetidos ao mesmo critério)
– Prazo máximo de 60 dias durante o estado de calamidade pública.
– O cálculo base do benefício é o mesmo valor do seguro desemprego, o qual o teto máximo de recebimento é de R$ 1.813,03 para empregados que recebem acima de R$ 2.666,29. Porém para empresas que possuam uma Receita Bruta de mais de R$ 4.8 milhões, haverá uma ajuda compulsória mensal paga pelo empregador no percentual de 30% do salário do empregado, e nesse caso, somente neste caso, o valor do benefício emergencial será de 70% do valor que seria devido do seguro desemprego ( devido ao acréscimo de 30% acima mencionado)
– Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados (exceto gratificações, vale transporte e adicional de insalubridade e/ou periculosidade).
– A pactuação deve ocorrer por escrito, porém por meio de acordo coletivo junto ao sindicato das categorias, exceto no caso dos empregados que recebem até 3 salários mínimos, ou mais de dois tetos do RGPS (sendo necessário curso superior), nessas exceções deve haver o acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
– Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao da redução suspensão. Ex.: ficou 2 meses com contrato suspenso, então durante esses dois meses não pode haver a rescisão do contrato e depois que voltar também não pode rescindir o contrato por mais 2 meses.
IMPORTANTE! Não é permitido a cumulação de benefício, ou seja, o empregado que já recebe algum benefício previdenciário não pode ter o seu contrato suspenso ou tampouco sua jornada e trabalho reduzidos.